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sábado, março 06, 2021

PEOSE - Política Educacional da Organização do Sistema de Ensino

 



Com os estudos destes conteúdos, espera-se que os futuros professores sejam capazes de :

  • Compreender que o sistema escolar é um subsistema do sistema social e que portanto é por ele influenciado, ao mesmo tempo em que pode afetá-lo de forma positiva;
  • Utilizar os conhecimentos sobre a realidade econômica, cultural, política e social brasileira para a compreensão do contexto em que esta inserida a prática educativa e das relações que a envolvem;
  • Utilizar os conhecimentos sobre a organização, a gestão, o financeiro dos sistemas de ensino, a lesgilação e as políticas públicas referentes à educação para uma inserção profissional crítica;
  • Orientar suas escolhas e decisões metodológicas e didática por princípios coerentes com os ideais de nossa sociedade;
  • Desenvolver-se profissionalmente e ampliar seu horizonte cultural, adotando uma atitude de disponibilidade para a atualização, flexibilidade para mudanças, gosto pela leitura e empenho na escrita profissional;
  • Poscionar-se como profissional de educação, compreendendo a estrutura em que está inserido administrativamente para que possa dela participar de maneira consciente e dinâmica;
  • Participar coletiva e cooperativamente na elaboração, gestão, desenvolvimento e avaliação do PPP da escola, para uma atuação em diferentes contextos da prática profissional, além da sala de aula;
  • Participar de associações da categoria, estabelecendo intercâmbio com outros profissionais de eventos de natureza sindical científica e cultural.

Estrutura administrativa do Ensino Brasileiro:

A administração faz parte da estrutura de sustentação do sistema escolar. Para que este alcance seus objetivos, precisa de órgãos e normas (leis, portarias, regimentos, etc.) que estabeleçam tarefas e responsabilidades, visando à ação organizada na direção dos objetivos estabelecidos.

No estudo da estrutura administrativa do sistema escolar brasileiro damos atenção especial a três pontos básicos: princípios orientadores, níveis administrativos e recursos financeiros.

1. Princípios Orientadores

Como o sistema escolar é um subsistema do sistema social em que esta inserido, alguns princípios que favorecem o bom funcionamento de qualquer organismo social devem ser levados em conta: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.

Planejamento. Se existem objetivos gerais a serem alcançados, as atividades devem ser orientadas previamente, através do planejamento, para esses objetivos. Caso contrário, os resultados esperados não serão conquistados.

Coordenação. As atividades do sistema escolar deverão ser coordenadas entre si e com planos e programas de outros sistemas sociais (econômico, político, cultural, artístico, etc.). Só assim se poderá chegar a soluções integradas, no sentido do desenvolvimento global do indivíduo e da sociedade.

Descentralização. o princípio da descentralização prevê que aquilo que pode ser feito pelos órgãos locais não seja assumido pelos órgãos centrais. Citando um exemplo, aquilo que o município pode fazer não deve ser encampado pelo Estado; aquilo que a unidade escolar pode realizar não deve ser assumido pelo município; aquilo que o professor pode resolver não deve ser absorvido pela direção. Os órgãos descentralizados estão mais próximos aos fatos e, tendo competência para decidir e agir, atuarão de forma mais rápida, mais eficiente e mais de acordo com as necessidades reais.

Delegação de competência. É uma decorrência e uma exigência da descentralização. Quanto mais as pessoas tiverem liberdade de decidir e agir tanto mais exercerão suas funções com responsabilidade. Além disso, o conhecimento dos fatos é uma condição indispensável para decisões acertadas. E quem conhece os fatos melhor do que as pessoas que a eles estão próximas ou que deles participam? Por isso, a burocracia e o excesso de centralização das decisões prejudicam a eficiência dos serviços públicos e, em especial, do trabalho escolar.

Controle. A avaliação e o controle constantes de todas as atividades são procedimentos essenciais para que se saiba se os objetivos estão sendo alcançados ou se há necessidade de mudança dos rumos seguidos. Tanto para o indivíduo quanto para o grupo a avaliação contínua é uma condição indispensável ao desenvolvimento constante.

Em relação aos princípios citados devemos fazer três observações:

→ Todos eles são interdependentes: não há um que seja mais importante que o outro, ou seja, todos são igualmente importantes. A eficiência da administração depende da integração de todos, pois se um dos princípios for prejudicado ou desrespeitado, os outros não produzirão os resultados esperados.

→ Os princípios devem ser compreendidos como um processo dinâmico de ação: este é um ponto fundamental, pois de nada adianta estabelecer os princípios em lei, defendê-los e justificá-los, se na prática eles são esquecidos. Isto diz respeito, principalmente, às autoridades, desde o mais alto escalão até o nível inferior, pois a elas cabe coordenar, descentralizar e delegar competências.

→ O respeito a esses princípios e a sua observância são indispensáveis à gestão democrática do ensino público, processo com base no qual deverá ser ministrado o ensino e, portanto, serão desenvolvidas todas as atividades escolares, de acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da lei nº 9 394/96.

2. Níveis Administrativos

De acordo com o artigo 8º da lei nº. 9 394/96, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, os quais terão liberdade de organização nos termos da lei. Dessa forma, a organização da educação nacional abrange o sistema federal, os sistemas dos Estados e do Distrito Federal, e os sistemas municipais. Vejamos as instituições e órgãos que fazem parte de cada uma dessas esferas administrativas, conforme os artigos 16, 17 e 18 da lei.

SISTEMA FEDERAL DE ENSINO:
I – instituições de ensino mantidas pela União;
II – instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – órgãos federais de educação.

SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:

I – instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II – instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III – instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV – órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

SISTEMAS MUNICIPAIS DE ENSINO:

I – instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas

pelo Poder Público municipal;

II – instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

No caso do Distrito Federal, essas instituições integram o seu sistema de ensino;

lII – órgãos municipais de educação.

Observe-se que as instituições de educação superior criadas e mantidas pela

iniciativa privada, independentemente do Estado em que estejam sediadas, fazem parte do sistema federal de ensino, o que certamente dificulta o seu controle e a sua avaliação, razão pela qual muitos defendem a sua integração ao sistema de ensino do respectivo Estado ou do Distrito Federal, como ocorre com as instituições de educação superior mantidas pelos Municípios.

CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Um dos princípios com base nos quais deverá ser ministrado o ensino é o da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (art. 3º, V). São essas, portanto, as duas categorias administrativas em que se classificam as instituições de ensino dos diferentes níveis, conforme o artigo 19:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Por sua vez, as instituições privadas de ensino se enquadram em quatro

categorias, segundo o artigo 20:

I – particulares em sentido estrito: instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não sejam comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

II – comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua Entidade mantenedora representantes da comunidade;

lII – confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica e sejam comunitárias;

IV – filantrópicas: definidas em lei própria.

ATRIBUIÇÕES DAS DIVERSAS INSTÂNCIAS EDUCACIONAIS

Conforme o artigo 8º, § 1º, da lei, cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, atribuição que exercerá executando as incumbências estabelecidas pelo artigo 9 º:

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e os dos Territórios;

III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exercendo sua função redistributiva e supletiva, com prioridade à escolaridade obrigatória;

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade;

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e de pós-graduação;

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior;

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Estas atribuições poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal que mantiverem instituições de educação superior.

O artigo 9º prevê, ainda, a existência de um Conselho Nacional de Educação, em substituição ao anterior Conselho Federal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei própria.

As incumbências dos Estados estão definidas no artigo 10:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus

sistemas de ensino;

II – colaborar com os Municípios na oferta do ensino fundamental;

III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com

as diretrizes e planos nacionais de educação;

IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das

instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino

médio.

Os Municípios, de acordo com O artigo 11, têm as seguintes atribuições:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, só podendo atuar em outros níveis de ensino quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.

Observe-se que cabe aos Estados oferecer, com prioridade, o ensino médio, ficando como prioridade dos Municípios a oferta do ensino fundamental. Os Municípios podem, ainda, integrar-se ao sistema estadual de ensino ou com ele formar um sistema único de educação básica (infantil, fundamental e média).

A lei nº 9394/96 vai além das anteriores ao estabelecer as atribuições dos estabelecimentos de ensino (art. 12) e dos docentes (an. 13). Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
lII – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos

alunos e sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Note-se a importância de que cada escola tenha a sua proposta pedagógica, adequada às características da sua clientela e às suas reais necessidades e condições de trabalho, em articulação com as famílias e a comunidade. Para tanto, a participação dos docentes ê indispensável e fundamental, cabendo a eles:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, de acordo com a mesma proposta;

lV – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos e participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar na articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Não resta dúvida que se a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os estabelecimentos de ensino e os docentes exercerem a contento as atribuições que a lei Ihes confere poderemos ter no país uma educação básica acessível a todos e de boa qualidade. Mas o empenho da sociedade também é fundamental e necessário para que as diversas instâncias educacionais cumpram as suas obrigações. Cabe à sociedade organizada (associações de bairros e outras, entidades profissionais, sindicatos, empresas, igrejas, etc.) colaborar e exigir dos Poderes Públicos prioridade absoluta para o ensino fundamental, com a criação das condições de trabalho e a destinação dos recursos materiais, financeiros e humanos necessários à universalização da educação básica e à melhoria da sua qualidade, por meio de uma política educacional séria e duradoura.

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