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sexta-feira, agosto 30, 2013

Áreas de Alagamento da Baixada são Preservadas


Pressionado pela tragédia que se abateu em Xerém, o governador Sérgio Cabral assinou na decreto que cria a Área de Proteção Ambiental (APA) do Alto Iguaçu, na Baixada Fluminense. A unidade de conservação, que permite edificações em áreas restritas, abrange três municípios — Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Belford Roxo — e tem 22.109 hectares, o equivalente a quatro vezes o território da Barra da Tijuca. O objetivo da APA é evitar a ocupação desordenada da serra onde desceu a cabeça d’água que destruiu parte do distrito de Xerém, em Caxias, na madrugada do dia último dia 3. A Alto Iguaçu será a quarta maior APA administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ficando atrás de Guandu, Macaé de Cima e Mangaratiba.
Fiscalização é gargalo
De acordo com o secretário estadual do Ambiente, Carlos Minc, a área protegida vai ter a função de impedir a impermeabilização do solo, diminuindo os riscos de enchentes na Baixada. A área sofre expansão urbana, que tende a se intensificar com o início de operação do Arco Metropolitano, previsto para o ano que vem.
— A APA será uma bacia de contenção natural. É claro que ajuda na preservação de espécies, mas tem o caráter preventivo como o principal objetivo — disse Minc.
Se a criação de uma unidade de conservação depende de uma simples assinatura do governador, a sua gestão e funcionamento são questões mais complexas. A falta de fiscalização é um gargalo do Inea. De acordo com o diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas do órgão, André Ilha, o estado terá, com a Alto Iguaçu, 242 mil hectares de Áreas de Proteção Ambiental (APA), e conta com cerca de 300 guardas e agentes para combater crimes ambientais. É um fiscal para vigiar 800 campos de futebol oficiais. Isso sem contar com outras unidades de proteção, como reservas e parques.
Se parece pouco, até o ano passado a situação era mais dramática: havia apenas 80 fiscais, sendo 60 cedidos pelo Corpo de Bombeiros.
— Daremos ênfase à fiscalização no novo concurso do Inea, cujo edital sai em março — afirmou Ilha.
A APA do Alto Iguaçu abrange um trecho no entorno da Reserva Biológica do Tinguá, uma unidade mais restritiva que impede construções e ocupações. O Inea agora corre contra o tempo para formalizar o plano de manejo da APA, o mapeamento que estabelece o zoneamento que disciplina as atividades dentro da unidade. O órgão não informou quantas construções existem dentro da APA.
— A elaboração do plano de manejo da APA é condicionante do licenciamento ambiental do Arco Metropolitano. Portanto, os recursos, cerca de R$ 400 mil, já estão garantidos. Até o final do mês teremos o termo de referência pronto — explicou André Ilha.
Ontem o subsecretário estadual do Ambiente, Luiz Firmino, informou que as ações emergenciais de recuperação do entorno dos rios João Pinto e Capivari, em Xerém, devem durar mais um mês. O Inea e a prefeitura de Duque de Caxias condenaram 80 casas nas margens desses rios — 40 já foram demolidas.


ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.032 DE 15 DE JANEIRO DE 2013
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ALTO IGUAÇU NOS MUNICÍPIOS DE DUQUE DE CAXIAS, NOVA IGUAÇU E BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/504976/2010,
CONSIDERANDO:
a importância da gestão ambiental dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, prevista no art. 261 da Constituição do Estado e desenvolvida por meio do gerenciamento integrado dos recursos hídricos e da adoção de áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
a necessidade de controle das cheias de curto, médio e longo prazo na bacia dos rios Iguaçu e Botas;
- que de acordo com o inciso I do art. 14 e do art. 15 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a área de proteção ambiental é uma unidade de conservação de uso sustentável, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a biodiversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;
a conectividade que este território traz com outras unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, estabelecendo um contínuo entre fragmentos florestais e fortalecendo o Mosaico Central Fluminense; e
a necessidade de proteção e manutenção dos lençóis freáticos e dos talvegues de escoamento das águas superficiais que mantêm brejos e pequenas lagoas e matas paludosas na bacia hidrográfica do Rio Iguaçu.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Alto Iguaçu, com área total aproximada de 22.109 hectares, abrangendo terras dos municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Belford Roxo.
§ 1º O memorial descritivo dos limites da APA do Alto Iguaçu consta do Anexo I do presente Decreto.
§ 2º O mapa de situação da APA do Alto Iguaçu consta do Anexo II do presente Decreto.
§ 3º- O mapa original da APA do Alto Iguaçu, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, acha-se arquivado no Instituto Estadual do Ambiente - INEA e disponibilizado na página do órgão na internet.
Art. 2º - A criação da APA do Alto Iguaçu tem os seguintes objetivos:
I. assegurar a conservação de remanescentes de mata atlântica da região urbano-industrial da Baixada Fluminense, bem como recuperar algumas áreas degradadas ali existentes;
II. manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
III. assegurar a preservação e manutenção de grandes áreas livres e permeáveis na bacia de inundação dos rios Iguaçu e Botas, com vistas a minimizar os efeitos das cheias e inundações sobre as populações daquela região;
IV. conter o processo de supressão de habitats de espécies nativas decorrente da urbanização da região urbano-industrial da Baixada Fluminense;
V. estimular a recuperação das matas ciliares e áreas de preservação permanente visando à manutenção do livre escoamento dos cursos d'água integrantes da Bacia dos Rios Iguaçu e Botas;
VI - impedir a ocupação nas faixas marginais de proteção;
VII - assegurar a continuidade dos serviços ambientais.
Art. 3º - Fica instituída a Zona de Contenção de Cheia - ZCC, composta por oito setores com áreas sujeitas a inundações e alagamentos existentes na APA, cujo principal objetivo é garantir o acúmulo das águas pluviais.
§ 1º - Não serão permitidas nas ZCC as seguintes atividades:
I. edificações, exceto para obras indispensáveis à pesquisa, administração, fiscalização própria da APA e aquelas indispensáveis a implantação do assentamento rural “Terra Prometida” do Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;
II. extração mineral de qualquer natureza;
III. parcelamento do solo, exceto aqueles indispensáveis à implantação do assentamento rural “Terra Prometida” do Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;
IV. instalação de equipamentos de esporte e lazer que venham a interferir na permeabilidade do terreno;
V. aterros, exceto para a implantação de equipamentos de uso público, mediante a elaboração e aprovação do órgão gestor da unidade de conservação e aqueles indispensáveis à implantação do assentamento rural “Terra Prometida” do Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;
VI. lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza sem processo de tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor;
VII. lançamentos e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§ 2 º- O memorial descritivo dos limites dos oito setores da ZCC consta do Anexo III do presente Decreto.
Art. 4º - Fica instituída a Zona de Ocupação Restrita - ZOR, composta por quatro setores com delimitação provisória, cujo principal objetivo é controlar a ocupação de áreas relevantes para a conservação da natureza e que estão a montante das áreas alagáveis incluídas na ZCC.
§ 1º A ZOR poderá ser alterada pelo plano de manejo da APA caso os estudos indiquem melhor delimitação para os setores da mesma. § 2º Até a elaboração do plano de manejo da APA não serão permitidas na ZOR as seguintes atividades:
I. edificações sem expressa autorização do INEA;
II. extração mineral de qualquer natureza;
III. parcelamento do solo;
IV . aterros, exceto para a implantação de equipamentos de uso público, mediante a elaboração e aprovação do órgão gestor da unidade de conservação;
V. lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza sem serem submetidos a processo de tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor;
VI. lançamentos e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§ 2º- O memorial descritivo dos limites dos quatro setores da ZOR consta do Anexo IV do presente Decreto.
Art. 5º - Não serão permitidas no território da APA Alto Iguaçu as seguintes atividades:
I. desmatamento, extração de madeira, retirada de material vegetal ou espécies vegetais nativas e promoção de queimadas;
II. caça, perseguição e aprisionamento de animais da fauna nativa; III. atividades que ameacem as espécies raras, endêmicas, vulneráveis e ameaçadas da biota nativa regional;
IV. a ocupação das faixas marginais de proteção dos corpos hídricos locais.
Art. 6º - Na APA do Alto Iguaçu, enquanto não for aprovado o seu plano de manejo, ficam proibidas as seguintes atividades:
I. abertura de logradouros e estradas fora dos perímetros urbanos estabelecidos nos planos diretores municipais;
II. a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
III. o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento dos corpos hídricos;
IV. atividades de mineração, dragagem e escavação que venham causar danos ou degradação do meio ambiente, bem como afetem negativamente as pessoas e/ou a biota local;
V. empreendimentos, obras e quaisquer outras atividades que afetem sua substância ou destinação.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do plano de manejo da APA do Alto Iguaçu.
Parágrafo único - Fica assegurada a ampla participação da sociedade civil, das prefeituras municipais envolvidas e da academia na elaboração do plano de manejo da APA do Alto Iguaçu.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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