Autores:
RESUMO: Este artigo busca através dos séculos como a família foi mudando de feições, suas regras de constituição foram alterando-se, acrescidas de outros fatores, surgem então outros grupos que vão além do grupo familiar, dando origem à agricultura voltada para o comércio, à indústria e um contato, forçado, com outros povos, por meio da expansão do território e da guerra, e a um decorrente sistema de troca, de compra e venda que chega até nossos dias como uma atividade comercial. A origem da família pode ser classificada segundo épocas distintas. Com o advento da nova família, veio junto, a hegemonia do Estado, para redimir as possíveis questões de posse, propriedade, comércio, economia e dos laços de parentesco, e ainda da distribuição de áreas para que se realize o comércio dos produtos excedentes. O Estado é um organismo que veio proteger o homem de posse dos homens que não tem posse de nada
PALAVRAS-CHAVE: Agricultura; comércio; Estado; familia; sociedade; propriedade.
INTRODUÇÃO
A origem da família, da propriedade privada e do Estado é uma obra prima em matéria de Teoria da História, especialmente em relação à história antiga e das sociedades primitivas. A concepção materialista, a produção e reprodução da vida nos meios de existência do homem são fatores decisivos da história. O princípio materialista é o que fundamenta a compreensão de que as fases de desenvolvimento humano acompanham os progressos obtidos na produção dos meios de existência, ou seja, as épocas de progresso no desenvolvimento da humanidade, coincidindo com a ampliação das fontes de existência. no plano político e de isonomia, enquanto igual participação de todos no exercício do poder.
Os estágios pré-históricos de cultura são basicamente três:
Estado Selvagem: período em que predomina a apropriação de produtos da natureza, prontos para ser utilizados, sendo as produções artificiais do homem destinadas a facilitar essa apropriação; Barbárie: período em que aparecem a criação de gado e a agricultura, com o início do incremento da produção, a partir da natureza, pelo trabalho humano; Civilização: período que se inicia com a fundição do minério de ferro e a invenção da escrita alfabética, em que o homem amplia e complexifica a elaboração dos produtos naturais, período da indústria propriamente dita e da arte.
A apresentação e descrição destas fases correspondem ao Capítulo I do livro, intitulado Estágios Pré-Históricos de Cultura. No Capítulo II, a família, o autor procura com base nos estudos de Morgan sobre os iroqueses, além de identificar o momento no estágio evolutivo e as condições que permitiram a transformação do macaco em homem, caracterizar os sistemas de parentesco e formas de matrimônio que levaram à formação da família, descrevendo as suas fases, bem como os modelos criados ao longo do processo de desenvolvimento humano. A invenção do incesto é o passo decisivo na organização da família propriamente dita, mas como, neste estágio primitivo, as relações carnais eram reguladas por uma promiscuidade tolerante ao comércio sexual entre pais e filhos e entre pessoas de diferentes gerações, não havendo ainda as interdições e barreiras impostas pela cultura, nem relações de matrimônio ou descendência organizadas de acordo com sistemas de parentesco culturalmente definidos, não é possível falar em família nesse período.
De acordo com Morgan, aos três estágios pré-históricos de cultura correspondem, por sua vez, três modelos de família. A Família Consanguínea, que é expressão do primeiro progresso na constituição da família, na medida em que excluem os pais e os filhos de relações sexuais recíprocas, os grupos conjugais classificam-se por gerações, ou seja, irmãos e irmãs são, necessariamente, marido e mulher, revelando que a reprodução da família se dava através de relações carnais mútuas e endógenas.
O segundo progresso corresponde à Família Panaluana, da qual são excluídas as relações carnais entre irmãos e irmãs, criando a categoria dos sobrinhos e sobrinhas, primos e primas, manifestando-se como um tipo de matrimônio por grupos em como um tipo de matrimônio por grupos em comunidades comunistas. É a partir deste modelo de comunidades comunistas. É a partir deste modelo de família que são instituídas as gens, ou seja, um círculo fechado de parentes consanguíneos por linha feminina, que não se podem casar uns com os outros, consolidando por meio de instituições comuns, de ordem social e religiosa, que o distingue das outras gens da mesma tribo. Com a ampliação das proibições em relação ao casamento, tornam-se cada vez mais impossíveis as uniões por grupos, que foram substituídas impossíveis as uniões por grupos, que foram substituídas pela Família Sindiásmica, com a qual já se observa o matrimônio por pares, embora a poligamia e a infidelidade permaneçam como um direito dos homens.
Das mulheres exigi-se agora rigorosa fidelidade, sendo o adultério cruelmente castigado. Entretanto, ainda se considera a linhagem feminina, o que garante o direito materno em caso de dissolução do vínculo conjugal.
Para Engels, a família sindiásmica é o estágio evolutivo que permitirá o desenvolvimento da Família Monogâmica. Até o surgimento da família sindiásmica, predomina a economia doméstica comunista, na qual há preponderância da mulher dentro da gens, não obstante já existisse a divisão sexual do trabalho como primeira forma de divisão do trabalho.
Entretanto, quanto mais as relações perdiam seu caráter primitivo por força do desenvolvimento das condições econômicas, tanto mais opressivas as relações se tornaram para as mulheres, já que elas deviam ansiar pelo matrimônio com um só homem, renunciando às disposições derivadas do matrimônio por grupos, o que ao homem nunca foi verdadeiramente proibido. Assim, da mesma forma que o matrimônio por grupos é característica do estado selvagem, a família sindiásmica é da barbárie e a monogamia da civilização. Mas foi preciso que as mulheres efetuassem a passagem ao casamento sindiásmico para que os homens introduzissem a estrita monogamia, com efeito, somente para as mulheres. E isso foi possível por que no matrimônio sindiásmico, além da verdadeira mãe, passa a existir a figura do verdadeiro pai, que se torna o proprietário, não só da sua força de trabalho, mas dos meios de produção e dos escravos. E à medida que a posição do homem ganha mais importância em função do aumento das riquezas, tal vantagem passa a interferir na ordem da herança e da hereditariedade, provocando a abolição do direito materno em substituição à filiação masculina e ao direito hereditário paterno.
A expressão família foi inventada pelos romanos para designar um novo organismo social, cujo chefe mantinha sob seu poder a mulher, os filhos e certo número de escravos, com o pátrio poder romano e o direito de vida e morte sob todos eles.
O primeiro efeito do poder exclusivo dos homens no interior da família, já entre os povos civilizados, é o patriarcado, uma forma de família que assinala a passagem do matrimônio sindiásmico à monogamia. Já a família monogâmica, que nasce no período de transição entre a fase média e superior da barbárie, é expressão da grande derrota histórica do sexo feminino em todo o mundo e coincide com o triunfo da civilização nascente. Baseia-se no predomínio do homem, o qual tem como finalidade procriar filhos cuja paternidade seja
indiscutível; exige-se essa paternidade porque os filhos, na qualidade de herdeiros diretos, entrarão na posse dos bens de seu pai. Os laços conjugais são agora muito mais sólidos, cabendo somente ao homem rompê-los, a quem igualmente se concede o direito à infidelidade. Quanto à mulher, exige-se que guarde uma castidade e fidelidade conjugal rigorosa, todavia, para o homem não representa mais que a mãe de seus filhos. A monogamia aparece na história sob a forma de escravização de um sexo pelo outro, como a proclamação de um conflito entre os sexos. A primeira divisão do trabalho é a que se fez entre o homem e a mulher para a procriação dos filhos.
A monogamia foi um grande progresso histórico, mas, ao mesmo tempo, iniciou, juntamente com a escravidão e as riquezas privadas, aquele período, que dura te nossos dias, no qual cada progresso é simultaneamente um retrocesso relativo, e o bem-estar e o desenvolvimento de uns se verificam às custas da dor e da repressão de outros. É a forma celular da sociedade civilizada. A monogamia, portanto, de modo algum é fruto do amor sexual individual e não se baseia em condições naturais, mas econômicas, isto é, o triunfo da propriedade privada sobre a propriedade comum primitiva. Tanto que a antiga liberdade sexual praticada em outros momentos históricos não deixou de existir com o matrimônio sindiásmico e nem com a monogamia. É o que Morgan chama de heterismo, relaçõesextraconjugal dos homens com mulheres não casadas, relações que florescem sob as mais variadas formas durante todo o período da civilização, transformando-se, aos poucos, em aberta prostituição. Além do heterismo e da prostituição, outro desdobramento da monogamia é o adultério, demonstração de que o progresso manifestado nessa sucessão de matrimônios, cuja expressão máxima é a monogamia, consiste no fato de que se foi tirando, cada vez mais, das mulheres, a liberdade sexual do matrimônio por grupos.
Se a monogamia nasceu da concentração de riquezas nas mesmas mãos, as do homem, e do desejo de transmitir essas riquezas por herança, aos filhos desse homem, simbolizando, na relação conjugal, a propriedade privada, quando os meios de produção passarem a ser propriedade comum, a família individual deixará de ser a unidade econômica da sociedade e, consequentemente, o fim da propriedade privada coincidirá com a libertação o fim da propriedade privada coincidirá com a libertação sexual da mulher. Para Engels, o matrimônio, pois, só se realizará com toda a liberdade quando, suprimidas a produção capitalista e as condições de propriedade criadas por ela, forem removidas todas as considerações econômicas acessórias que ainda exercem uma influência tão poderosa na escolha dos esposos. Então, o matrimônio já não terá outra causa determinante que não a inclinação recíproca.
O Estado foi criado para assegurar a propriedade da terra, que foi a principal riqueza conhecida até o aparecimento do capitalismo moderno. Sob a ótica econômica, a propriedade seria uma resposta à escassez. A desigualdade de riquezas, decorrente da divisão social do trabalho, do surgimento da moeda e da usura, proporcionou a concentração da propriedade do solo nas mãos de uma minoria, que passou a exercer o controle cada vez maior sobre os meios de produção. Surgiram novos institutos, como os grandes latifúndios, a hipoteca e a disponibilidade dos bens imóveis. A nova sociedade, decorrente dessas condições econômicas, dividiu-se em homens livres e escravos, em exploradores ricos e explorados pobres. Surge então a figura do Estado, destinado a suprimir as lutas de classe e que, embora nascido com o propósito de conter os antagonismos sociais, converte-se em instrumento de exploração e de opressão da classe economicamente dominante.
Cabe ao Estado a tarefa de promoção dos homens e das mulheres; de realizar ações voltadas para uma crescente melhoria da qualidade de vida, ações essas chamadas de igualdades sociais. No conceito que ao se tratar de igualdades, preponderamos que a igualdade formal (igualdade perante a lei), passou a assumir uma nova feição, de cunho material (igualdade através da lei), com o propósito de assegurar tratamento igual a pessoas discriminadas e, ao mesmo tempo, afastar aos mesmos sujeitos de qualquer forma de favoritismo e/ou privilégio.
Cabe ao Estado conduta orientada a suprir essas desigualdades através de políticas públicas eficazes, que insiram os prejudicados de maneira plena na sociedade. As políticas públicas eficazes são nada menos do que as ações afirmativas.
Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar de função de não-discriminação. A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais. (...) Alarga-se [tal função] de igual modo aos direitos a prestações (prestações de saúde, habitação). É com base nesta função que se discute o problema das quotas (ex.: parlamento paritário de homens e mulheres) e o problema das affirmative actions tendentes a compensar a desigualdade de oportunidades (ex.: quotas de deficientes). (CANOTILHO, 1999).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948, nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
CONCLUSÃO
Nesta perspectiva, o Estado deve ser um conjunto de atividades legítimas e efetivamente comprometidas com uma função social, esta entendida como uma dinâmica de ações que por dever para com a sociedade. O Estado executa, respeitando, valorizando e envolvendo o seu sujeito que é o homem individualmente considerado e inserido na sociedade, em correspondência ao seu objeto (conjunto de áreas de atuação que dão causa às ações estatais) e cumprindo o seu objetivo, que é o bem comum ou interesse coletivo. A igualdade na adoção de decisões exerce um poder de intercessão sem o qual é muito pouco provável que resulte viável a integração real da igualdade na formulação de políticas governamentais. A participação igualitária do ser humano na adoção de decisões não só é uma exigência básica de justiça e democracia, mas uma condição necessária para que se leve em consideração os interesses da sociedade. O desenvolvimento da cidadania, além das necessidades humanas para a subsistência própria e familiar; aquisição de bens materiais e imateriais necessários para uma vida digna passa, necessariamente, pelo reconhecimento do seu papel na sociedade. A propriedade é reconhecida pela Constituição no art. 5º XXIII, onde é garantido o direito a propriedade. Portanto tem se assegurado à existência da propriedade como instituto político, porém sofrendo limitações no direito positivo, permitindo que o interesse privado não sobreponha aos interesses da sociedade. A intervenção do Estado na propriedade privada será toda ou qualquer atividade estatal que amparada na lei, tenha como finalidade ajustar aos fatores exigidos pela função social a que está condicionada.
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Edição. Coimbra: Almedina, 1999.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Ruth M. Klaus: 3ª. Centauro Editora, São Paulo, 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário