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Manda crear escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e
lugares mais populosos do Império. |
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós
queremos a lei seguinte:
Art. 1º Em todas as
cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras
que forem necessárias.
Art. 2º Os
Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas
Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o
número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares
pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde
mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3º Os
presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores,
regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da
população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a
aprovação.
Art. 4º As escolas
serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades,
vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5º Para as
escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência
nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da
Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste
ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas
escolas das capitais.
Art. 6º Os
professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética,
prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria
prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da
doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão
dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História
do Brasil.
Art. 7º Os que
pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os
Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão
parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8º Só serão
admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo
de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9º Os
Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem,
sem exame de aprovação, na forma do Art. 7º.
Art. 10. Os
Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual
que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de
doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua
prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.
Art. 11. Haverão escolas
de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em
Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12. As Mestras,
além do declarado no Art. 6º, com exclusão das noções de geometria e limitado a
instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as
prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em
Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade,
se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7º.
Art. 13. As Mestras
vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14. Os
provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em
Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só
por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15. Estas
escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei;
os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.
Art. 16. Na
província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas
outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17. Ficam
revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em
contrário.
Mandamos portanto a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O
Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos
15 dias do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO.
Este
texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade
Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve
por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as
cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade
Imperial ver.
Joaquim José Lopes a
fez
Registrada a fl.
180 do livro 4º de registro de cartas, leis e alvarás.--- Secretaria de Estado
dos Negocios do Imperio em 29 de Outubro de 1827.--- Albino dos Santos Pereira.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada
esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de
Janeiro, 31 de Outubro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na
Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1º cartas, leis, e
alvarás.--- Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.
Um comentário:
Sem dúvida, uma avanço para a época e a Lei surgiu com um piso para o magistério...
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